Decisão · STJ

STJ REsp 2009155

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Como cediço, "é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal" (AgInt no REsp 1.955.100/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024). 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado como violado, in casu, o inciso III do art. 927 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. - em recuperação judicial desafiando decisão de fls. 844/848, que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF, aplicado tanto para a alegada violação ao art. 927, III, do CPC quanto para o art. 1.022, II, do CPC. A parte agravante sustenta que ficou impugnado o obstáculo da Súmula 284/STF, "em capítulo próprio no recurso aviado, conforme se depreende das fls. e-STJ 469/480. O recurso tem amplitude bem mais extensa do que essa, pois, além de outros fatores, especialmente em relação à omissão contida no Acórdão, quanto à matéria suscitada nas Contrarrazões interpostas, notadamente quanto à legitimidade ativa do autor" (fl. 854). Acrescenta que : .. foi amplamente demonstrado que o v. Acórdão contrariou os Temas 60 e 589 do STJ, assim como negou vigência ao artigo 81, § único, II, III e art. 104 da Lei nº 8.078/90, artigo 1.022, II, do CPC, já que deu provimento a Apelação do Agravado para determinar o prosseguimento da demanda no que toca ao pedido indenizatório e a manutenção da suspensão quanto ao pleito obrigacional, em paralelo à pretensão de natureza coletiva, criando situação de enorme e indesejada insegurança jurídica: o julgamento de demanda individual, mas cuja essência é de uma verdade class action, acerca da reforma da estação ferroviária de forma simultânea e paralela à demanda coletiva. Requer o provimento deste agravo interno ou a sua submissão ao colegiado (fl. 863). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 869/875. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Como cediço, "é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal" (AgInt no REsp 1.955.100/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024). 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado como violado, in casu, o inciso III do art. 927 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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