STJ HC 931751
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, que resgatava condenação definitiva pelo crime de roubo, não obstante voltou à prática da infração penal em tela. 3. O pedido de revisão da dosimetria da pena não foi examinado na origem. 4. De acordo com a pacífica jurisprud ência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a defesa deve aguardar a manifestação da Corte estadual, por ocasião do julgamento da apelação criminal já interposta, não sendo viável esse Sodalício examinar diretam ente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO GOMES FREITAS JUNIOR contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus porquanto ainda não havia manifestação na origem a respeito da matéria alegada pela defesa. Em suas razões, o patrono reitera a tese de que "estando o paciente preso há quase 10 (dez) meses, ostentando primariedade e bons antecedentes, não se dedicando à atividade criminal, nem integrando organização criminosa, faz jus à aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343-2006, à detração prevista no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, visto que entender de outra forma configura evidente constrangimento ilegal, o que justifica a concessão da ordem de habeas corpus" (fl. 237). Aduz que o presente mandamus "não visa discutir o mérito da causa. Porém, visa a reforma da dosimetria da pena aplicada que é ilegal, ao passo que o juízo primevo reconheceu a reincidência do paciente e o estado de cumprimento de pena em evidente contradição com a Certidão de Antecedentes Criminai" (fl. 243). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, que resgatava condenação definitiva pelo crime de roubo, não obstante voltou à prática da infração penal em tela. 3. O pedido de revisão da dosimetria da pena não foi examinado na origem. 4. De acordo com a pacífica jurisprud ência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a defesa deve aguardar a manifestação da Corte estadual, por ocasião do julgamento da apelação criminal já interposta, não sendo viável esse Sodalício examinar diretam ente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.