Decisão · STJ

STJ AREsp 2590298

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do Tribunal de piso acerca da ausência de demonstração da alteração da condição financeira da parte, porquanto anteriormente indeferida a gratuidade de justiça, demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DEANDRIOS ADANS GALLI, contra decisão monocrática de fls. 298-300, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 191-192, e-STJ): Agravo interno. Apelação. Indeferimento da gratuidade judiciária. Ausência de novos fundamentos. Manutenção da decisão agravada. Se o agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que negou provimento ao recurso, mantém-se tal clea:sum. Por não se tratar de direito absoluto, cabe à parte requerente do benefício comprovar o alegado estado de hipossuficiência, não bastando a simples declaração de pobreza. Nas razões de recurso especial (fls. 246-255, e-STJ), a parte insurgente alega, em síntese, violação aos arts. 98 e 99 do CPC, ante a comprovação da hipossuficiência apta a fazer jus à gratuidade de justiça. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 265-285 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 298-300, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 305-334 e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois argumenta ser desnecessária a incursão no acervo fático-porbatório dos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do Tribunal de piso acerca da ausência de demonstração da alteração da condição financeira da parte, porquanto anteriormente indeferida a gratuidade de justiça, demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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