STJ AREsp 2687422
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A defesa alegou a impugnação de todos os fundamentos do Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, a insuficiência de indícios de autoria em delito de homicídio, além de violação ao art. 413 do Código de Processo Penal - CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 798 do CPP, 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do RISTJ. 4. A decisão agravada foi publicada em 23/7/2024, iniciando o prazo em 24/7/2024 e terminando em 29/7/2024. O agravo foi protocolado em 6/8/2024, fora do prazo. 5. A Portaria STJ/GDG n. 530/2024 não suspendeu prazos processuais penais no período de 2 a 31 de julho de 2024. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e de 5 dias corridos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; AgRg no HC n. 701.753/MG, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILCEMAR KREVER SIEBERT contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 264/265, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Em suas razões (fls. 271/287), a defesa sustenta que, ao contrário do concluído na decisão vergastada, no agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Alega, ainda, que a impronúncia do agravante é medida que se impõe, em razão da insuficiência de indícios de autoria ou participação no delito de homicídio em apuração. Aduz, ademais, a ocorrência de violação ao art. 413, caput, e § 1º, do CPP, haja vista a ocorrência de excesso de linguagem no momento da prolação da sentença de pronúncia. Requer, assim, a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 315/316). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A defesa alegou a impugnação de todos os fundamentos do Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, a insuficiência de indícios de autoria em delito de homicídio, além de violação ao art. 413 do Código de Processo Penal - CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 798 do CPP, 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do RISTJ. 4. A decisão agravada foi publicada em 23/7/2024, iniciando o prazo em 24/7/2024 e terminando em 29/7/2024. O agravo foi protocolado em 6/8/2024, fora do prazo. 5. A Portaria STJ/GDG n. 530/2024 não suspendeu prazos processuais penais no período de 2 a 31 de julho de 2024. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e de 5 dias corridos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; AgRg no HC n. 701.753/MG, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.