STJ HC 895894
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, verifica-se que se está diante de agravante preso preventivamente, segundo a própria defesa, no dia 1º/12/2022, tendo sido ofertada denúncia, que foi recebida em 3/3/2023, em desfavor de 19 réus, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico interestadual e organização criminosa. 4. Atualmente, saneado o processo e proferida decisão no dia 19/4/2024, os autos, após cumpridas as determinações, deverão retornar conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Portanto, tem-se que o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MAICON CANESIN DE LIMA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 4.951/.4.955). Depreende-se dos autos que o acusado foi preso preventivamente, em 1º/12/2022, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o mesmo fim. Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial no que se refere ao excesso de prazo na formação da culpa, asseverando que o agravante encontra-se preso, "na presente data, 9 de agosto de 2024, há 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias, sem a realização de um único ato processual da instrução criminal no Juízo de origem" (e-STJ fl. 4.963). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, verifica-se que se está diante de agravante preso preventivamente, segundo a própria defesa, no dia 1º/12/2022, tendo sido ofertada denúncia, que foi recebida em 3/3/2023, em desfavor de 19 réus, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico interestadual e organização criminosa. 4. Atualmente, saneado o processo e proferida decisão no dia 19/4/2024, os autos, após cumpridas as determinações, deverão retornar conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Portanto, tem-se que o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo. 5. Agravo regimental desprovido.