Decisão · STJ

STJ HC 922986

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena pressupõe a análise do quantum da reprimenda aplicada bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. 2. No caso, não há ilegalidade em relação à fixação do modo fechado para início de resgate da pena, considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável. 3. Inaplicável o enunciado 269 da Súmula do STJ, o qual preceitua que é admissível a aplicação do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GLAUCILENE GISLEIDE VIALE contra decisão que denegou o habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que, considerando a reincidência da paciente, o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. Alega, ainda, a existência afronta às Súmulas n. 718 e 719 do STF, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado com base na gravidade abstrata do crime praticado. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena pressupõe a análise do quantum da reprimenda aplicada bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. 2. No caso, não há ilegalidade em relação à fixação do modo fechado para início de resgate da pena, considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável. 3. Inaplicável o enunciado 269 da Súmula do STJ, o qual preceitua que é admissível a aplicação do regime prisional semiaberto aos reincidentes, condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental improvido.
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