Decisão · STJ

STJ HC 940909

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-10-03
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, EM RAZÃO DA INSURGÊNCIA JÁ TER SIDO ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HUMBERTO BARONI contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 86/88). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 35/45). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 52/67), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06; b) aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. c) fixação do regime inicial aberto; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) concessão do direito de recorrerem liberdade. 1. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimento firme dos policiais militares indicando a detenção em flagrante do acusado, bem como a apreensão dos entorpecentes em sua residência. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais, segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Acusado que admitiu a propriedade das drogas, aduzindo que se destinavam ao seu próprio consumo. Versão que restou isolada quando confrontada com os diálogos extraídos de seu aparelho celular, que revelaram o comércio das substâncias apreendidas a terceiros. 2. Pleito objetivando a desclassificação para o delito previsto pelo art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Exame pericial realizado sobre o aparelho celular do acusado que revelou o seu vínculo com a prática do tráfico. Destinação comercial demonstrada. 3. Dosimetria que não comporta reparos. Circunstâncias que permitem concluir pela dedicação do réu à prática de atividades criminosas ou ao seu envolvimento com organização criminosa. Afastamento da figura do tráfico privilegiado. Manutenção do regime prisional semiaberto. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e desprovido. No presente writ (e-STJ, fls. 3/10), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, em razão do não reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa defende que o paciente faz jus à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive em seu grau máximo. Diante disso, requer na liminar e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 86/88, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 90/102), a defesa apenas repete os fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, EM RAZÃO DA INSURGÊNCIA JÁ TER SIDO ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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