Decisão · STJ

STJ AREsp 2498485

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDSAÚDE/SP), contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 1.237): Ao decidir a vexata quaestio, o Colegiado originário consignou: (..) Ora, a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do supracitado Tema de Recursos Repetitivos nº 880, é clara no sentido de inexistir qualquer previsão de que o fornecimento de informes oficiais acarrete a suspensão de fluência do prazo prescricional, e tampouco de que tal prazo não teria curso ou se aplicaria ao sindicato apelante, mas apenas aos servidores por ele substituídos em execuções individuais matéria objeto do anterior agravo de instrumento, vale repisar. Nessa conformidade, deve permanecer incólume a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante o reconhecimento de ocorrência de prescrição da pretensão executória. (..) Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que o Tema 880 se aplica à hipótese dos autos, e não existe qualquer previsão de que o fornecimento de informes oficiais acarrete a suspensão de fluência do prazo prescricional, tampouco de que tal prazo não teria curso ou se aplicaria ao sindicato. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional Ademais, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para analisar eventual termo de acordo firmado entre as partes, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 1.243-1.264 , o recorrente alega que há omissão e, portanto, ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão de segundo grau, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não se manifestou efetivamente sobre os seguintes pontos suscitados pela parte: i. "Minúcias do Agravo de Instrumento, no qual houve aplicação do Tema 880/STJ, que devem ser consideradas pelo Órgão Colegiado, porquanto o objeto do recurso interposto pela Recorrida se restringia única e exclusivamente às habilitações individuais distribuídas por advogados estranhos à lide e, ainda, que a prescrição em relação à Entidade Sindical sequer poderia ser objeto de interposição de recurso no âmbito do processo coletivo, pois foi realizada audiência de conciliação entre as partes, na qual a própria embargada declarou expressamente que não haveria prescrição em relação à entidade sindical, justamente em razão da ausência de inércia" (e- STJ fls. 1101-1103). ii. "Os cálculos dos exequentes substituídos apresentados no cumprimento de sentença coletivo fracionado foram "retirados" dos cálculos já apresentados na ação coletiva principal - 0017573-23.2022.8.26.0053, onde houve inclusive a intimação da embargada para impugnação dos valores dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva, porém, para se chegar aos cálculos dos honorários foi necessária a apresentação dos cálculos dos coautores, já que fixados em percentual sobre a condenação. Desta forma, tem-se que a apresentação dos cálculos ocorreu em 29/06/2022, portanto, antes do prazo da modulação do Tema 880 do STJ". (e-STJ fls. 1103) iii. "Não ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois restou evidenciado que os ora embargantes agiram em estrito cumprimento ao ACORDO entabulado entre as partes na execução coletiva principal, ou seja: apresentaram os cálculos de todos os coautores para viabilizar a execução dos honorários devidos na fase de conhecimento da ação coletiva e os apresentaram no cumprimento de sentença nº. 0017573-23.2022.8.26.0053, no dia 29.06.2022." (e-STJ fl. 1.104); Pondera, ainda, que tais pontos são questões relevantes, oportunamente suscitadas, as quais, se acolhidas, "poderiam levar o julgamento a resultado diverso do proclamado, visto que a prescrição vem sendo aplicada pelo Juízo da execução indistintamente, inclusive para os fracionamentos do título coletivo distribuído pelo SINDSAÚDE-SP, mesmo para aqueles servidores que tiveram cálculos apresentados dentro do processo coletivo (para apuração do valor dos honorários de sucumbência)". Outrossim, assevera que o caso não implica em reexame de provas e não esbarra no óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ, vez que "a análise pretendida pelo agravante sobre a negativa de prestação jurisdicional levada a efeito pelo TJ/SP reclama apenas a leitura dos embargos de declaração opostos na origem e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sendo prescindível qualquer incursão no conjunto fático-probatório". Por fim, aduz que há precedente monocrático julgado no âmbito deste Tribunal, em caso "rigorosamente idêntico aos dos autos (cumprimento de sentença fracionado, juizado pelo SINDSAÚDE/SP, na Ação Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, declarado extinto na instância ordinária, por ocorrência de prescrição)", onde se conheceu do ARESP e deu provimento ao recurso especial "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fosse suprida a omissão". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.
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