STJ AREsp 1140192
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado por Ricardo Luiz Araújo de Sá contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e outro objetivando a concessão de aposentadoria especial com vencimentos integrais nos termos da Súmula Vinculante n. 33/STF em vista da comprovação do exercício da atividade insalubre por mais de 25 anos. 2. O Tribunal estadual concedeu a segurança, ensejando a interposição de recurso especial pelo Estado do Rio Grande do Norte, por violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.213/1991. 3. O especial foi obstado pela decisão ora agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para análise da causa - incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que (fls. 359-363; grifos no original): .. demonstrou que o óbice da Súmula 7/STJ não existiria no caso concreto, na medida em que não se pedia ao STJ que examinasse documentos, mas apenas que dissesse o direito objetivo aplicável ao caso, especificamente no que diz respeito à necessidade de provas para comprovar o trabalho insalubre exercido pelo Agravado, sob pena de descumprir requisitos que ensejam a concessão de aposentadoria especial. .. .. o que se discute no Recurso Especial obstado, diz respeito tão e somente à imposição de obrigação ao Estado de conceder aposentadoria especial em ambiente de trabalho insalubre, circunstância em patente desconformidade com os requisitos legais da Lei Federal 8.213/91 violada citada alhures, findando por onerar os cofres públicos, de modo a captar recursos que seriam utilizados em favor da coletividade. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 365-370). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado por Ricardo Luiz Araújo de Sá contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e outro objetivando a concessão de aposentadoria especial com vencimentos integrais nos termos da Súmula Vinculante n. 33/STF em vista da comprovação do exercício da atividade insalubre por mais de 25 anos. 2. O Tribunal estadual concedeu a segurança, ensejando a interposição de recurso especial pelo Estado do Rio Grande do Norte, por violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.213/1991. 3. O especial foi obstado pela decisão ora agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.