STJ AREsp 2627310
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 1.1 A mera alegação de ocorrência de dissídio notório não dispensa a necessidade de a parte indicar, de maneira clara e precisa, os dispositivos legais objeto da divergência. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por EDSON CARLOS HERMANN, LUCIANO WERNER e PERCIVAL LUIZ HERRMANN, em face de decisão monocrática de fls. 213/214 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial interposto, exclusivamente, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF. Conforme ficou decidido, "mediante análise do recurso de PERCIVAL LUIZ HERRMANN e OUTROS, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Em suas razões de agravo interno (fls. 218/239, e-STJ), o insurgente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Assevera que por se tratar de dissídio notório, seria possível a flexibilização dos requisitos formais de admissibilidade do apelo nobre. Sem impugnação (certidão de fl. 244, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 1.1 A mera alegação de ocorrência de dissídio notório não dispensa a necessidade de a parte indicar, de maneira clara e precisa, os dispositivos legais objeto da divergência. 2. Agravo interno desprovido.