Decisão · STJ

STJ RMS 73481

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido dispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual preconiza que " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Na hipótese, as agravantes não comprovaram o pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso em mandado de segurança, nem mesmo realizaram o recolhimento em dobro no prazo estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, de fato, resta configurada a deserção. Além disso, observa-se que a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas sequer foi apresentada dentro do prazo concedido para a regularização. 3. Outrossim, ao contrário do afirmado pela defesa, esta Corte Superior entende que, " em se tratando de Mandado de Segurança que objetiva reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito, o recolhimento de custas é providência indispensável ao conhecimento do recurso" (AgRg no RMS n. 69.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELA HENRIQUE ALVARES e VALERIA TARRACO HENRIQUE PAREGAS ALVARES contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ proferida às fls. 231/232, a qual não conheceu do recurso em mandado de segurança em epígrafe em razão da deserção. Consta dos autos que as agravantes interpuseram recurso em mandado de segurança perante esta Corte Superior (fls. 196/208) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP acostado às fls. 169/190. No entanto, em razão de o mandamus não ter sido instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Secretaria Judiciária deste Tribunal determinou a intimação das agravantes para realizarem o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC (fl. 217). Em petição de fls. 225/230, as agravantes afirmaram que "são hipossuficientes para arcar com os gastos recursais (doc. 1), além disso o objeto do writ é oriundo de decisão de arquivamento de Inquérito Policial de natureza administrativa-pública, logo, c.m.v, qualquer recurso atinente ao feito deve ser isento de custas judiciais" (fl. 225). Decorrido o prazo in albis, a Presidência deste Tribunal, com fundamento na Súmula n. 187 do STJ, não conheceu do recurso em mandado de segurança, por estar configurada a deserção (fls. 231/232). Daí o presente agravo regimental, no qual as agravantes alegam que o não recolhimento da guia de custas se deu de maneira devidamente fundamentada, pois ambas são hipossuficientes, não possuindo condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas recursais. Asseveram, ainda, que o objeto do writ é oriundo de decisão de arquivamento de Inquérito Policial de natureza administrativa-pública, logo, qualquer recurso atinente ao feito deve ser isento de custas judiciais. Salientam que, no mandado de segurança impetrado na origem, o Tribunal estadual não determinou o pagamento das custas processuais para a apreciação da matéria. Requerem, assim, o provimento do presente agravo, com o consequente conhecimento do mandamus e seu provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido dispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual preconiza que " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Na hipótese, as agravantes não comprovaram o pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso em mandado de segurança, nem mesmo realizaram o recolhimento em dobro no prazo estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, de fato, resta configurada a deserção. Além disso, observa-se que a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas sequer foi apresentada dentro do prazo concedido para a regularização. 3. Outrossim, ao contrário do afirmado pela defesa, esta Corte Superior entende que, " em se tratando de Mandado de Segurança que objetiva reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito, o recolhimento de custas é providência indispensável ao conhecimento do recurso" (AgRg no RMS n. 69.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →