STJ AREsp 2541020
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da alegação de que teria havido erro grosseiro da banca examinadora de concurso público para fins de anulação de questão , que foi afastado pelo tribunal de origem, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MAICON CAVALCANTE OLIVEIRA, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1.245/1.247): De plano, afasto a indicada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram os julgados. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o aresto impugnado se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não compete ao Poder Judiciário fazer as vezes de banca examinadora e substituí-la a fim de verificar o conteúdo programático ou critérios de correção utilizados em seus certames, salvo casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra na hipótese em tela. Ressalte-se ainda que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos: "Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (..) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29.6.2015). (..) Portanto, o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" do permissivo constitucional quanto à alínea "c". Por fim, a apreciação do pleito do recorrente exigiria análise e interpretação das questões da prova objetiva do concurso e das respostas da banca examinadora a fim de aferir a alegada teratologia, e sabe-se que o reexame de provas, nesta instancia especial, é vedado pela Súmula 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 1.253/1.279), o agravante insiste na tese de violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, por omissão e obscuridade nos acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios. Assevera que o caso concreto se enquadra na exceção prevista no Tema 485/STF, segundo a qual o erro grosseiro da banca examinadora pode ser corrigido pelo Poder Judiciário e que, na espécie, conforme verificado pelo juízo sentenciante, "um simples teste no computador foi suficiente para comprovar que o gabarito estava equivocado" (fl. 1. 265). Afirma, a esse respeito, que "as informações públicas disponibilizadas pela própria Microsoft, a empresa responsável pela confecção do Windows, comprovam que o Menu Iniciar (Start Menu) é um painel que possibilita a fixação de aplicativos". Aponta, além disso, dissí dio jurisprudencial com julgados do TJRS e do TJMG quanto às cláusulas gerais de legalidade da Administração Pública e de vinculação ao edital, na hipótese de erro grosseiro em questão de concurso público Por fim, sustenta que não incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. Impugnação à fl. 1286. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da alegação de que teria havido erro grosseiro da banca examinadora de concurso público para fins de anulação de questão , que foi afastado pelo tribunal de origem, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.