STJ EREsp 2159384
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA QUANDO PROFERIDAS AS DECISÕES RESCINDENDAS. SÚMULA 343/STF. 1. Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao gabinete em 12/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se havia violação manifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de representante comercial em face do representado apta a ensejar cabimento de ação rescisória. 3. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes. 4. A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada de forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das ações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de descontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de iniciativa dos representados. Precedentes. 5. Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o representado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas rescisórias sobre todo o período de relação contratual de aproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede rescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o ajuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento jurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas, não se aplicava às relações privadas de representação comercial, incorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar cabimento e procedência do pedido rescisório. 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 01/04/2024. Concluso ao gabinete em: 12/08/2024. Ação: rescisória, ajuizada por RAIZEN PARAGUAÇU LTDA em face de SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, buscando desconstituir a coisa julgada que reveste a decisão saneadora e a sentença, proferidas nos autos nº 0003360-51.2002.8.16.0001, ajuizada por R.G REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (antecessora de SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA) em face de USINA NOVA AMÉRICA S/A (antecessora de RAIZEN PARAGUAÇU LTDA).