Decisão · STJ

STJ EREsp 2159384

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA QUANDO PROFERIDAS AS DECISÕES RESCINDENDAS. SÚMULA 343/STF. 1. Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao gabinete em 12/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se havia violação manifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de representante comercial em face do representado apta a ensejar cabimento de ação rescisória. 3. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes. 4. A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada de forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das ações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de descontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de iniciativa dos representados. Precedentes. 5. Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o representado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas rescisórias sobre todo o período de relação contratual de aproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede rescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o ajuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento jurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas, não se aplicava às relações privadas de representação comercial, incorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar cabimento e procedência do pedido rescisório. 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 01/04/2024. Concluso ao gabinete em: 12/08/2024. Ação: rescisória, ajuizada por RAIZEN PARAGUAÇU LTDA em face de SUL 9 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, buscando desconstituir a coisa julgada que reveste a decisão saneadora e a sentença, proferidas nos autos nº 0003360-51.2002.8.16.0001, ajuizada por R.G REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (antecessora de SUL 9 REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA) em face de USINA NOVA AMÉRICA S/A (antecessora de RAIZEN PARAGUAÇU LTDA).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →