STJ AREsp 2604539
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO CARLOS PRIMO DA LUZ, contra a decisão monocrática de fls. 284-288, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 35, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO-TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Hipótese em que o cumprimento de sentença, requerido e instaurado sob a égide do atual Código de Processo Civil, restou formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença. Assim, imperiosa a intimação pessoal da parte devedora para efetuar o pagamento, consoante elenca o art. 513, § 4º ,do CPC/15. Dessa forma, tem-se que o termo inicial para oferecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença seria a partir da intimação feita na pessoa do devedor, por meio da AR (que não ocorreu) e não da intimação via DJ E do patrono do requerido, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no caso concreto. 2-Apenas quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações do consumidor ou diante do fato de que este comprove ser hipossuficiente para produzir a prova sobre os fatos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá o julgador inverter o ônus da prova, "dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz." (Resp n. 541813/SP. Terceira Turma. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. DJU 02.08.2004, p. 376). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 262-267, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 44-61, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 523 e 525 do CPC, aduzindo que houve a preclusão temporal, diante da inércia do banco em não apresentar no prazo legal a impugnação ao cumprimento de sentença, após ter sido devidamente intimado, e ii) artigo 6º, VIII, do CDC, pois é possível a inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança nas alegações do consumidor ou a hipossuficiência deste. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 211-221, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 224-244, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 249, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 284-288, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 283/STF, em relação à alegação de ofensa aos artigos 523 e 525 do CPC; ii) incidência da Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). Daí o presente agravo interno (fls. 292-312, e-STJ), no qual o agravante reitera a intempestividade da impugnação apresentada, não sendo caso de incidência da Súmula 283/STF e, por fim, postula o afastamento da Sumula 83/STJ, pois demonstrada a hipossuficiência. Não foi apresentada impugnação (fl. 317, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.