STJ AREsp 2570065
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAGALI CASTILHO RIBEIRO e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls. 391/392). Nas presentes razões (e-STJ fls. 396/403), os agravantes, alegando a tempestividade do agravo em recurso especial, aduzem que a decisão denegatória foi publicada no dia 11/10/2023, sendo certo que não houve expediente forense nos dias 12 e 13/10 e 2 e 3/11/2023 em razão dos feriados de Nossa Senhora de Aparecida e de Finados, determinados no Conselho Nacional de Magistratura - CSM- nº 2.678/2022 do tribunal de origem. Afirmam ter realizado no agravo em recurso especial o detalhamento da tempestividade recursal em tópico específico acerca do tema. Sustentam que a irregularidade formal é passível de ser sanada, nos termos dos artigos 139, IX, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. Assinalam que a parte agravada colacionou o provimento CSM nº 2.678/2022 nas contrarrazões ao recurso, devendo tal documento ser admitido para fins de comprovação da tempestividade em atenção ao princípio da cooperação. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 410/424. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. Agravo interno não provido.