Decisão · STJ

STJ RMS 71730

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993. 920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (MS n. 5051422-08.2022.4.04.0000/RS), assim ementado por seu caput (e-STJ fl. 57): PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. ADI Nº 3.150/DF. LEGITIMIDADE. PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 90 DIAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. O mandado de segurança foi impetrado na origem contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre/RS, que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e a execução dos débitos originários da multa penal imposta na ação penal originária. No Superior Tribunal de Justiça, a recorrente reiterou a alegação de que, "a partir da vigência da Lei nº 13.964/2019, a legitimidade do Ministério Público para a execução da multa criminal passou a ser exclusiva, descabendo-se falar, portanto, em legitimidade subsidiária da Fazenda Pública perante a vara de execução fiscal" (e-STJ fl. 104). Diante disso, requereu o provimento do recurso para que fosse declarada a ilegitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrever em dívida ativa da União débitos originários de multa penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado por seu caput (e-STJ fl. 126): PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO APO"S A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019. ENTENDIMENTO ADOTADO NA ADINº 3150. COMPETE NCIA PRIORITA"RIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIA"RIA DA FAZENDA PÚBLICA, EM CASO DE INÉRCIA DO O"RGÃO MINISTERIAL. POSICIONAMENTO QUE NÃO SE ALTEROU COM A ENTRADA EM VIGOR DO PACOTE ANTICRIME. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. No presente agravo regimental, a agravante alega que a questão não se encontra pacificada, tendo em vista o recente reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.377.843/PR, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento final pela Suprema Corte. Reitera a alegação de que, "uma vez fixada pela Lei nº 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI nº 3150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23 de janeiro de 2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal" (e-STJ fl. 149 ). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para se prover o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993. 920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →