Decisão · STJ

STJ REsp 2108981

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DIRIGIDA À ENTE MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi efetivamente examinada no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ALIENE CARNEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1.266-1.269): Não há como conhecer do Recurso Especial, tendo em vista que não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à suposta ofensa aos arts. 224, § 1º, 313, VI, e 314 do CPC, já que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem à luz de tais dispositivos legais. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. Nesse contexto, se, mesmo após a oposição dos Aclaratórios houvesse persistido omissão, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, providência da qual não se desincumbiu. A propósito, cito: (..) Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do Recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência contida na própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Assim, "para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. Apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que a Corte a quo acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita a exigência se não houver a emissão de juízo de valor sobre a matéria (AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2008.) Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição (AgInt no REsp n. 1.758.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019). Ademais, conforme observou o ilustre Membro do Parquet (fls. 1.262, e-STJ): (..) Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa senda: (..) Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam que "a matéria do Agravo de Instrumento para destrancar Recurso Especial foi devidamente indicada no Recurso Especial e examinada na corte de origem". Afirmam que o conteúdo jurídico foi indicado de maneira expressa e debatido na peça recursal. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 1.283). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DIRIGIDA À ENTE MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi efetivamente examinada no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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