STJ REsp 2152425
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. A definição da natureza da verba em análise não pode ser modificada por este Superior Tribunal, seja porque o Recorrente não buscou desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, nesse ponto, (Súmula n. 283/STF), seja porque afastar o fundamento do Colegiado a quo de que se questiona a tributação sobre valores pagos para custear a alimentação de servidor demandaria interpretação de legislação local (Súmula n. 280/STF). II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV . Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283/STF e 280/STF e no acórdão em consonância com a orientação desta Corte. Sustenta o Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices. Defende que "No recurso especial, o ente público veiculou argumentos específicos relacionados à natureza da verba em questão, destacando se tratarde acréscimo patrimonial - portanto, passível de incidência de imposto de renda. Foi pontuado que a ajuda de custo não pode ser considerada verba de natureza indenizatória porque não se trata de ressarcimento pela efetiva alimentação, mas de remuneração recebida com regularidade por cada dia trabalhado" (fl. 338e). Alega que "Verifica-se, dessarte, a não incidência da Súmula 283/STF, uma vez que o recurso especial se voltou contra todos os fundamentos do acórdão recorrido, sem que remanesça qualquer razão de julgamento sem a devida insurgência" (fl. 340e). Aponta "não incidir a súmula 280 do STF porque a análise do mérito recursal não depende do exame de lei local" (fl. 342e). Afirma que "Ao revés do que constou da r. decisão ora agravada, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desse Egrégio STJ, a qual preceitua que, uma vez identificada a natureza salarial da ajuda de custo, é caso de incidência do imposto de renda" (fl. 342e). No mais, alega que "o recurso especial cuidou de destacar a situação dos autos frente ao Tema 169/STJ. Consignou-se que, à primeira vista, pode parecer que a decisão apoiaria a procedência. No entanto, as razões apresentadas no precedente indicam a correção do argumento da Fazenda, pois o imposto só não é aplicado quando a ajuda de custo é paga de forma eventual e temporária. Isso é diferente das verbas pagas regularmente aos associados da impetrante, uma vez que a ajuda de custo-alimentação é fornecida habitualmente, independentemente da existência de despesas extras" (fl. 346e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 353e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. A definição da natureza da verba em análise não pode ser modificada por este Superior Tribunal, seja porque o Recorrente não buscou desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, nesse ponto, (Súmula n. 283/STF), seja porque afastar o fundamento do Colegiado a quo de que se questiona a tributação sobre valores pagos para custear a alimentação de servidor demandaria interpretação de legislação local (Súmula n. 280/STF). II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV . Agravo Interno improvido.