STJ REsp 2137091
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO EM CO NFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu a questão de ordem para confirmar a tese contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA LOMAR contra decisão monocrática, assim fundamentada (fls. 498-502): Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão impugnado ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Não há nulidade do julgado quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese. A propósito: (..) No julgamento do REsp 1.401.560/MT (de minha relatoria) sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção manifestou-se no sentido de que as quantias recebidas por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidas. Proposta a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ, concernente à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, a Questão de Ordem foi decidida de modo a reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução. Confira-se: (..) Ressalte-se que, no julgamento do Tema 799/STF, no qual se discutiu a "possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada", a Corte Suprema decidiu que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Portanto, forçoso concluir que o caso em tela se amolda ao precedente do STJ e que o aresto recorrido aplicou o Tema 692/STJ de forma acertada. Desse modo, as quantias pagas ao segurado a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidas na parte que extrapolou o montante devido por meio de desconto que não exceda 30% (trinta por cento) do valor de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. O agravante sustenta que a Corte a quo não se manifestou sobre pontos essenciais para o correto deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser reconhecida a violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, inciso II, ambos do CPC. Afirma que se à época da cobrança não havia previsão de descontos automáticos no benefício previdenciário e a jurisprudência era contrária à devolução de valores recebidos de boa-fé, evidente que o ato praticado pela autarquia federal foi irregular. Sustenta que a sentença não era líquida, não houve processo de execução e os descontos automáticos não eram permitidos, o que demonstra a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé. Requer a reconsideração da decisão ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 542). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO EM CO NFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu a questão de ordem para confirmar a tese contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Agravo interno a que se nega provimento.