STJ AREsp 2542843
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Jobson Clementino de Jesus contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O agravante alega que o recurso especial foi tempestivo e pede a reconsideração da decisão ou apreciação do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo agravante foi tempestivo, considerando a data de publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) como marco inicial para a contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, contado a partir da publicação do acórdão no DJe em 22/08/2023. O prazo final para interposição seria 06/09/2023, mas o recurso só foi protocolado em 15/09/2023, sendo, portanto, intempestivo. A alegação do agravante de que a certidão de publicação só foi juntada aos autos em 31/08/2023 não altera o marco inicial da contagem do prazo, que ocorre com a publicação do acórdão no DJe, conforme jurisprudência consolidada. Não se aplica, neste caso, o art. 5º da Lei 11.419/2006, que prevê um prazo de 10 dias para início da contagem de prazos recursais após a intimação eletrônica, pois tal dispositivo refere-se a intimações feitas por portal eletrônico, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOBSON CLEMENTINO DE JESUS contra decisão da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.720/721). No presente recurso, o agravante, em síntese, alega ser o seu apelo nobre tempestivo. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 726/731). O Ministério Público de São Paulo, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl.755). O Ministério Público Federal se manifestou pelo "conhecimento do agravo regimental para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, por intempestividade" (e-STJ fls. 7 57/761). É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Jobson Clementino de Jesus contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O agravante alega que o recurso especial foi tempestivo e pede a reconsideração da decisão ou apreciação do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo agravante foi tempestivo, considerando a data de publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) como marco inicial para a contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, contado a partir da publicação do acórdão no DJe em 22/08/2023. O prazo final para interposição seria 06/09/2023, mas o recurso só foi protocolado em 15/09/2023, sendo, portanto, intempestivo. A alegação do agravante de que a certidão de publicação só foi juntada aos autos em 31/08/2023 não altera o marco inicial da contagem do prazo, que ocorre com a publicação do acórdão no DJe, conforme jurisprudência consolidada. Não se aplica, neste caso, o art. 5º da Lei 11.419/2006, que prevê um prazo de 10 dias para início da contagem de prazos recursais após a intimação eletrônica, pois tal dispositivo refere-se a intimações feitas por portal eletrônico, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.