Decisão · STJ

STJ AREsp 3127851

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA ABUSIVA. MAJORAÇÃO DE MENSALIDADE APÓS DEMISSÃO. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o sistema processual adota, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC). 2. Quanto aos danos morais, esta Corte Superior tem entendimento de que a r evisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando o montante for exorbitante ou irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas documentais e no contrato celebrado, concluiu pela natureza abusiva da conduta da operadora, consistente na cobrança de valores muito superiores aos que a consumidora pagava até a data de sua demissão, especialmente considerando que a beneficiária possuía indicação para tratamento oncológico. Outrossim, majorou a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que o valor anterior não atendia ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à distribuição do ônus probatório e aos critérios de fixação da reparação extrapatrimonial, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, " A inda que vede o reexame de matéria fática-probatória, o mesmo Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a REVALORAÇÃO DA PROVA, por meio do Recurso Especial. Ademais, a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre Reexame e Revaloração da prova para admitir esta e não aquele. Na Revaloração, o órgão avalia se a instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter. E mais, revaloração tem sido permitida quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter em razão do caso concreto. O que é latente no caso em liça: má-valoração da prova e, consequentemente, qualificação equivocadamente dos fatos". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 675-682. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA ABUSIVA. MAJORAÇÃO DE MENSALIDADE APÓS DEMISSÃO. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o sistema processual adota, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC). 2. Quanto aos danos morais, esta Corte Superior tem entendimento de que a r evisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando o montante for exorbitante ou irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas documentais e no contrato celebrado, concluiu pela natureza abusiva da conduta da operadora, consistente na cobrança de valores muito superiores aos que a consumidora pagava até a data de sua demissão, especialmente considerando que a beneficiária possuía indicação para tratamento oncológico. Outrossim, majorou a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que o valor anterior não atendia ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à distribuição do ônus probatório e aos critérios de fixação da reparação extrapatrimonial, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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