Decisão · STJ

STJ REsp 1716567

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-11-28publicado em 2024-10-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973. 2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação. 3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANUNCIATA DIAS RAMOS contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao Recurso Especial n. 1716567 - SC. O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, em sede de apelação, manteve a extinção do processo executivo, sem a prévia intimação do credor hipotecário, Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), ao argumento de que a ausência de intimação não causou prejuízo ao credor, uma vez que o imóvel hipotecado havia sido excluído da execução. A agravante sustenta que a falta de intimação do credor hipotecário (BESC) configura nulidade absoluta, sendo irrelevante a ausência de prejuízo. Argumenta que a intimação é um requisito essencial para a validade do processo, visando garantir o contraditório e a ampla defesa. Questiona ainda a aplicação da prescrição intercorrente, alegando que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva, e não a partir de outros eventos. Sustenta que a falta de intimação específica do exequente comprometeu a caracterização da inércia e, portanto, a declaração da prescrição intercorrente. Ao final, requer a anulação da decisão extintiva, com base na nulidade processual por falta de intimação do credor hipotecário e o afastamento da afastamento da prescrição intercorrente, permitindo a continuidade do processo de execução. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973. 2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação. 3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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