STJ HC 933786
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois, embora extinta a punibilidade da ação penal citada no decreto prisional para evidenciar o risco de reiteração delitiva, também foi arrecadada uma arma de fogo no mesmo contexto fático da apreensão das drogas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR COUTO MENDES contra a decisão que denegou o habeas corpus, porquanto constatada a presença de fundamentação idônea par a a decretação da prisão preventiva. No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que tal decisão (fl. 87): .. não indica a gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido e não apresenta evidência de efetiva reiteração de condutas delituosas pelo paciente, POIS O PROCESSO A QUE SE FAZ MENÇÃO JÁ FOI SENTENCIADO E A PUNIBILIDADE DO PACIENTE FOI EXINTA, QUE DEMONSTRA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. Assevera que, "no tocante à arma apreendida, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante e dos documentos em anexo, especialmente do auto de apreensão, a arma que portava estava desmuniciada e havia numeração, respondendo o paciente pelo crime do art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, que é punido com detenção crime de menor potencial ofensivo" (fl. 88). Ressalta que "ficou comprovado que a arma objeto do porte ilegal não se encontrava municiada como já dito, e ainda não se tendo notícia nos autos de que estivesse o paciente com a munição do respectivo calibre a pronta disponibilidade, donde inimaginável que a utilização do artefato pudesse causar qualquer risco ou dano à integridade física de outrem, sendo, portanto, a atípica a conduta" (fl. 91). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a custódia preventiva do agravante seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois, embora extinta a punibilidade da ação penal citada no decreto prisional para evidenciar o risco de reiteração delitiva, também foi arrecadada uma arma de fogo no mesmo contexto fático da apreensão das drogas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.