Decisão · STJ

STJ HC 936588

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DE RESIDÊNCIA. FORTE ODOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, verifica-se não ter havido violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a invasão forçada do domicílio deu-se como desdobramento de ação policial regularmente realizada em que os agentes visualizaram os corréus tentando empreender fuga; houve a confissão dos traficantes declinando sobre o local onde obtiveram as drogas; além de ter sido possível sentir o forte odor de cocaína que provinha da residência. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CLEITON SILVA COSTA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLEITON SILVA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501078-48.2023.8.26.0066). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver sido flagrado em posse de 282g (duzentos e oitenta e dois gramas) de cocaína (e-STJ fls. 147/148). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 144/164). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente (e-STJ fl. 13). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte a alegação de invasão a domicílio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DE RESIDÊNCIA. FORTE ODOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, verifica-se não ter havido violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a invasão forçada do domicílio deu-se como desdobramento de ação policial regularmente realizada em que os agentes visualizaram os corréus tentando empreender fuga; houve a confissão dos traficantes declinando sobre o local onde obtiveram as drogas; além de ter sido possível sentir o forte odor de cocaína que provinha da residência. 4. Agravo regimental desprovido.
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