STJ HC 936267
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica, curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para considerar que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. No caso, a sentenciada foi condenada às seguintes penas: 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas; 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 7 (sete) anos de reclusão por transgressão ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIONE DE JESUS FRAGOSO contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que denegou o habeas corpus impetrado em favor dela. Os autos dão conta de que a reeducanda teve indeferido seu pedido de indulto com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob o argumento, em suma, de que "a pena máxima em abstrato para o delito em questão é superior a 05 (cinco) anos. E, ainda que a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 tenha sido aplicada no patamar máximo, no caso concreto tem-se que a fração mínima prevista na legislação não faz com que a pena máxima para o crime de tráfico de substâncias entorpecentes chegue a 05 (cinco) anos de reclusão" (e-STJ fls. 21/22). A defesa interpôs agravo em execução criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, conforme acórdão de e-STJ fls. 53/56. No STJ, afirmou que, nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22022, o indulto natalino será concedido aos condenados por crime cuja reprimenda corporal máxima em abstrato não seja superior a 5 anos. Defendeu que a paciente (ora agravante) tem direito ao indulto quanto aos delitos que não foram cometidos em concurso material com crimes impeditivos, nos termos do caput do art. 5º do referido decreto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 64/68, a ordem foi denegada, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes expendidos. A defesa pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, a fim de que seja concedido o indulto à agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica, curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para considerar que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. No caso, a sentenciada foi condenada às seguintes penas: 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas; 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 7 (sete) anos de reclusão por transgressão ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.