Decisão · STJ

STJ REsp 2150655

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram comprovados os lucros cessantes em razão do atraso de 10 meses na entrega das 3 salas comerciais, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A. V. M. INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 350-351, e-STJ): Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Promessa de Compra e Venda de três salas comerciais em empreendimento imobiliário em construção. Atraso na entrega. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Reforma parcial. Entrega de ABRIL/2011, prorrogada para OUTUBRO/2011, de acordo com a tolerância contratual. Habite-se somente expedido em AGOSTO/2012. Chuvas fortes de NOVEMBRO/2008 a FEVEREIRO/2009. Excludente temporária de responsabilidade expressamente incluída no prazo de prorrogação contratual (180 dias). Atraso de dez meses após a prorrogação do prazo. Lucros cessantes que são presumidos. Ajuste no cálculo do dano material. Valor do mercado ao tempo em que seria recebido. Parâmetro da média do mercado com as variações, em cada caso concreto, da praxe local do mercado imobiliário. Danos morais configurados. Majoração da indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com razoabilidade e proporcionalidade. Consectários legais. Indenização por lucros cessantes (danos materiais): verbete sumular nº 43 do E. STJ. Indenização por danos morais: correção a contar do julgado -Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ. Termo a quo para a incidência dos juros moratórios, artigo 405 do Código Civil: da data da citação, no tocante aos danos morais e materiais. Jurisprudência e precedentes citados:0002742-58.2017.8.19.0208 -APELAÇÃO -1ª Ementa -Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO -Julgamento: 04/05/2023 -DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); R Esp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022; 034927-15.2018.8.19.0209 -APELAÇÃO -1ª Ementa -Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS -Julgamento: 29/06/2022 -VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0066266-36.2015.8.19.0002 -APELAÇÃO -1ª Ementa -Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES -Julgamento: 21/09/2022 -DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Opostos dois embargos de declaração, um foi rejeitado e o outro acolhido para ajustar a sucumbência (fls. 470-477, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 479-492, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, o afastamento das indenizações por danos morais e lucros cessantes, em razão de se tratar de atraso na entrega de salas comerciais, não sendo aqueles presumidos na hipótese. Contrarrazões às fls. 519-523, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 525-534, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 565-569, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento acerca da tese de que haveria presunção de danos; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar se os danos estavam ou não comprovados exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 573-580, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram comprovados os lucros cessantes em razão do atraso de 10 meses na entrega das 3 salas comerciais, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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