STJ REsp 2080263
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DUPLICATA ESCRITURAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO FÍSICO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INEFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. 1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a decisão agravada limitou-se a aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem. 2. Hipótese na qual a execução não fora instruída com o título físico nem com o protesto da dívida. Ineficácia executiva do título reconhecida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Quality Comercial de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. em face da decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por Arilson Costa de Arruda, Hospital Jardim Cuiabá e Espólio de Fares Hamed Abouzeid Fares, a fim de julgar procedente a exceção de pré-executividade e extinguir a execução. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, reformou a sentença que acolhia exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a eficácia executiva do título e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da seguinte ementa (fls. 1868-1869): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - DUPLICATA MERCANTIL - ACEITE DO SACADO NOS BOLETOS BANCÁRIOS, EMITIDOS EM SUBSTITUIÇÃO AS DUPLICATAS VIRTUAIS - COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE RECUSA MOTIVADA PELO SACADO - DEMASIA FORMAL QUANTO A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROTESTO - EFICÁCIA EXECUTIVA DOS TÍTULOS RECONHECIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória (AgInt no AREsp 930.040/MG). A duplicata é um título à ordem e causal, extraído a partir de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, que tem como pressuposto a extração de uma fatura (artigos 1º e 2º da Lei nº 5.474/68). Se a demandada apôs seu aceite nos boletos bancários, que substituem as duplicatas, inclusive com solicitação de emissões das notas fiscais, faturamento, e com as devidas confirmações de entrega e recebimento da prestação de serviços de cada uma delas, reconhecendo a obrigação de pagar a dívida no tempo e modo devidos, se torna demasia formal a exigência de juntada de protesto. Nas presentes razões, alega a agravante que a decisão agravada não poderia examinar o mérito do recurso, sob pena de supressão de instâncias, haja vista que o especial suscitava vício de fundamentação. Assim, afirma que, com o reconhecimento da omissão, o feito deveria retornar ao Tribunal de origem. Aduz que alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da regular instrução da execução constitui reexame de fatos e provas, em contrariedade ao óbice da Súmula 7/STJ. Acrescenta que "diferentemente do que equivocadamente disposto no acórdão ora agravado, se no documento da venda de mercadoria, no caso a nota fiscal eletrônica representada no DANFE, contiver a indicação da e estiver acompanhada de fatura/duplicata da operação comercial, comprovação de entrega devidamente pelo destinatário, demonstrando, assim, que este reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de assinado pagá-lo, é dispensável a prova do protesto" (sic). Defende que a apresentação do DANFE é prova inequívoca da dívida. Impugnação às fls. 2196-2206. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DUPLICATA ESCRITURAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO FÍSICO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INEFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. 1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a decisão agravada limitou-se a aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem. 2. Hipótese na qual a execução não fora instruída com o título físico nem com o protesto da dívida. Ineficácia executiva do título reconhecida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.