Decisão · STJ

STJ HC 806368

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO COMO DESDOBRAMENTO DA BUSCA PESSOAL ILEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agente apresentou atitude suspeita, pois teria esboçado nervosismo ao perceber a aproximação da viatura, resultando na apreensão de 2g (dois gramas) de cocaína e posterior ingresso na residência, onde foram localizados 0,45g (quarenta e cinco centigramas) de cocaína e 735g (setecentos e trinta e cinco gramas) de maconha. 4. Com efeito, o ingresso forçado no domicílio do acusado fundou-se na apreensão de droga em sua posse, por ocasião da busca pessoal em via pública, reconhecida como ilícita, de modo que tal diligência encontra-se eivada de ilicitude por derivação. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, por mim proferida, por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2279587-87.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), respectivamente. Segundo consta, ele "trazia consigo 05 (cinco) papelotes contendo cocaína, pesando 2,1 gramas e, na Rua José Gomes dos Santos, nº 13, em Santos, guardava uma porção de cocaína, pesando 0,45 gramas, e uma porção de maconha, pesando 735 gramas .. "; além disso, "possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, um projétil calibre 380, intacto, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" (e-STJ fl. 55). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 41/48). Opostos embargos infringentes e de nulidade pela defesa, foram eles acolhidos, a fim de absolver o recorrido do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 49/54). Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal buscando a declaração de ilicitude da prova, porquanto lastreada em buscas pessoal e domiciliar desprovidas de mandado judicial ou de qualquer outra hipótese autorizadora. Alternativamente, postulou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, no entanto, julgando o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a revisão, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31): AGRAVO REGIMENTAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO ABARCADO PELAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA - RELEITURA DAS PROVAS E REAPRECIAÇÃO DAS PENAS INADMISSÍVEIS PELA VIA ESCOLHIDA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. No writ, pugnou a defesa pela concessão da ordem, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 147/150). Às e-STJ fls. 152/162, concedi a ordem para anular as provas decorrentes da busca pessoal ilegal e do ingresso forçado no domicílio, bem como as delas derivadas, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito. Nas razões do presente agravo, sustenta o Parquet que "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demonstrou concretamente a fundada suspeita que ensejou a busca pessoal realizada no ora paciente e posterior ingresso no domicílio, uma vez que "o peticionário foi flagrado já era conhecido nos meios policiais e apresentou-se nervoso ao notar a aproximação da viatura. Aliás, foi flagrado, em plena via pública, com 05 (cinco) porções de cocaína, o que motivou a diligência em sua residência" (e-STJ fls. 177/178). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 182). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO COMO DESDOBRAMENTO DA BUSCA PESSOAL ILEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agente apresentou atitude suspeita, pois teria esboçado nervosismo ao perceber a aproximação da viatura, resultando na apreensão de 2g (dois gramas) de cocaína e posterior ingresso na residência, onde foram localizados 0,45g (quarenta e cinco centigramas) de cocaína e 735g (setecentos e trinta e cinco gramas) de maconha. 4. Com efeito, o ingresso forçado no domicílio do acusado fundou-se na apreensão de droga em sua posse, por ocasião da busca pessoal em via pública, reconhecida como ilícita, de modo que tal diligência encontra-se eivada de ilicitude por derivação. 5. Agravo regimental desprovido.
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