STJ REsp 2055533
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA PRESTAÇÃO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXAME DE RESOLUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do contrato firmado entre as partes e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir do exame da Resolução n. 28, de 31 de outubro de 2018, do CG-Fies, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ellen Cristen Vicente do Nascimento desafiando decisão de fls. 265/268, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e por ter sido a controvérsia decidida à luz de exame de dispositivo de resolução, matéria insuscetível de ser examinada via recurso especial. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que são inaplicáveis os óbices dos referidos enunciados sumulares, visto que não há necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos ou de interpretação de cláusula contratual. Ademais, alega que o acórdão recorrido se baseou somente na violação a dispositivo da legislação federal indicada como violada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 291/293 e 294/306. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA PRESTAÇÃO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXAME DE RESOLUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do contrato firmado entre as partes e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir do exame da Resolução n. 28, de 31 de outubro de 2018, do CG-Fies, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido.