Decisão · STJ

STJ AREsp 2646175

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. Não se configura a violação ao artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, ainda que sem acolher a tese defendida pelas insurgentes. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ISABELA POZTE MARTINS e GABRIELA POZTE MARTINS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 556-558 e-STJ, que não conheceu do agravo das ora insurgentes. O O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 425-437 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA - APELO DOS EMBARGANTES - Sentença que extinguiu a ação em relação às filhas da executada, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, e julgou improcedentes os embargos de terceiro - Pedido de gratuidade processual em grau recursal - Documentos trazidos aos autos que autorizam o deferimento da gratuidade postulada Efeitos "ex nunc" - Legitimidade ativa - Reconhecimento - Possibilidade, em tese, de filhos oporem embargos de terceiro para fins de buscar o reconhecimento de bem de família - Legitimidade extraordinária reconhecida, de acordo com entendimento jurisprudencial - Teoria da asserção - Ilegitimidade das coapelantes afastada - Possibilidade de julgamento do mérito do recurso - Causa madura - Filhas que alegam residir no imóvel objeto da constrição - Penhora de imóvel dado em caução no contrato locatício não residencial - Ausência de prova inequívoca de que o imóvel objeto da penhora sirva de moradia das embargantes - Prova documental insuficiente a revestir o imóvel como bem de família - Alegada ausência de intimação da penhora do coproprietário do imóvel - Inocorrência - Leitura dos autos da execução que demonstram que a intimação lá efetuada se refere à penhora - Alegação de excesso de execução - Embargos de terceiro que não são via própria para discussão da matéria - Questão que restou superada ante o trânsito em julgado da decisão de desprovimento da exceção de pré-executividade - Sentença parcialmente reformada apenas para reconhecer a legitimidade ativa das filhas da executada, mantida a improcedência dos embargos de terceiro - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 445-449 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 452-471 e-STJ), alegaram as insurgentes, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não teria sopesado adequadamente a alegação de que as recorrentes residem com a genitora e que o fato de seus pais serem separados não descaracteriza a pretensa impenhorabilidade; b) arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, onde residem. Contrarrazões às fls. 507-518 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 519-522 e-STJ), ensejando a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, para destrancar a insurgência (fls. 525-533 e-STJ). Contraminuta às fls. 536-549 e-STJ. Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inconformadas, interpuseram o presente agravo interno (fls. 562-582 e-STJ), em síntese, sustentando ter infirmado, especificadamente, os fundamentos da decisão de admissibilidade na origem. Impugnação às fls. 588-599 e-STJ. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido (fls. 613-614 e 635-638 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. Não se configura a violação ao artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, ainda que sem acolher a tese defendida pelas insurgentes. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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