Decisão · STJ

STJ RHC 198244

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-03
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. 1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 2. No presente caso, busca a defesa o aprofundado exame dos elementos colhidos no inquérito policial, a fim de demonstrar que o objeto da presente investigação teria sido alvo de anterior apuração já arquivada, o que não se admite. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON JOSE FERREIRA DE LIMA contra decisão por mim proferida que negou provimento ao recurso por ele aviado. Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do crime descrito no art. 180 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem, no qual buscava o trancamento da ação penal. A ordem, contudo, foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 319): Habeas corpus, com indeferimento de liminar. Receptação. Trancamento de inquérito policial, via habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais. Constrangimento ilegal não verificado. A garantia do remédio heroico está ligada à liberdade de locomoção e apenas a violação dessa liberdade justifica a causa de pedir da ação. Ordem denegada. No recurso dirigido a esta Corte, aduziu a defesa que "o suposto delito de receptação praticado pelo Recorrente sua esposa e funcionários , com base em duas diligências Policiais (B.O.s GM3927-1/2023 e KI0551-1/2023), já foi objeto de investigação em primeiro Inquérito Policial (autos n. 1523393- 69.2023.8.26.0228 - fls. 120 e seguintes), no âmbito do qual a Denúncia fora rejeitada e, posteriormente, arquivados os autos" (e-STJ fl. 337). Além disso, afirmou que a apuração dos fatos não encontraria justificativa plausível, configurando indevida fishing expedition. Asseverou, ainda, que "a requisição direta ao COAF de informações financeiras concernentes ao Recorrente e suas empresas (JATO NET que administra e FASTNET de sua propriedade), desprovida de autorização judicial e, pior, em diligência inicial, antes de sua inclusão nos autos como investigado, sem delimitação precisa do objeto da investigação e sua correlação com o RIF requisitado, qual lapso temporal das operações analisadas, configura uma clara violação ao seu direito à privacidade" (e- STJ fl. 356). Requereu, ao final, o trancamento do inquérito policial. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 383/384. Informações prestadas às e-STJ fls. 390/391 e 393/395. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 399/403, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 406/409 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que o objeto de apuração no inquérito policial que se busca trancar já foi alvo de anterior investigação. Para tanto, aduz que, "embora existam duas datas diferentes - a indicar para o Eminente Relator que as condutas são distintas, demonstrou-se ao longo da impetração e das razões recursais que ambas as diligências policiais (nas duas datas distintas) constaram da portaria de instauração do primeiro inquérito policial e, posteriormente, da denúncia que veio a ser rejeitada" (e-STJ fl. 423). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. 1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 2. No presente caso, busca a defesa o aprofundado exame dos elementos colhidos no inquérito policial, a fim de demonstrar que o objeto da presente investigação teria sido alvo de anterior apuração já arquivada, o que não se admite. 3. Agravo regimental desprovido.
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