STJ AREsp 2560719
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, consignou que o recorrido manteve a posse indireta sobre o imóvel, de modo que não houve abandono a ensejar a extinção do usufruto. Derruir tal conclusão e acolher a pretensão recursal relativa à extinção do usufruto é inviável na via do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO VITOR RAMPIM SARTORELLI E OUTRA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 283, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de extinção de usufruto Sentença de improcedência Inconformismo dos autores - Direito que decorre de acordo homologado judicialmente que possui validade e eficácia entre as partes que dele participaram Cessão da posse direta do imóvel não implica em afastar a posse indireta sobre o bem Não configurada a causa de exclusão estabelecida no art. 1.410, VIII, do CC Sentença mantida Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 298-302). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 208-228), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 1.390 e 1.399 do Código Civil, alegando que o recorrido confessou que deixou transcorrer mais de 10 (dez) anos sem a utilização do imóvel. Apontou inexistir o requisito da pessoalidade da fruição do bem, porém, se a fruição não é pessoal, ela teria que ser realizada por meio de arrendamento. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. Oferecidas as contrarrazões às fls. 306-319 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 320-322, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 325-338, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 352-353). Inconformada, no primeiro agravo interno interposto (e-STJ, fls. 357-375), a ora agravante combateu o óbice supracitado e afirmou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 386-389), este signatário reconsiderou a decisão da Presidência e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 390-402), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, consignou que o recorrido manteve a posse indireta sobre o imóvel, de modo que não houve abandono a ensejar a extinção do usufruto. Derruir tal conclusão e acolher a pretensão recursal relativa à extinção do usufruto é inviável na via do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.