Decisão · STJ

STJ REsp 2122372

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇ ÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MAREL INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 1532/1534, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1379, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSADA E JULGADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE DO PROCESSO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Tendo em vista que a competência para processamento e julgamento desta ação ordinária é da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo-SP, devem ser anulados os atos processuais praticados pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, a partir da decisão de saneamento do feito, e remetidos os autos àquela vara, restando prejudicada a apreciação das apelações. 2. Nulidade do processo. Apelações prejudicadas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1453/1454) Nas razões do recurso especial (fls. 1461/1478, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da segurança jurídica, da economia e celeridade processual. Alega que deve haver o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Afirma que tendo sido alcançada a sua finalidade, o ato deve ser reputado como válido. Contrarrazões às fls. 1493/1512, e-STJ. Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 1523, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 1532/1534, e-STJ), foi negado provimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: (a) o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Aplicação da Súmula 284 do STF; e (b) ademais, ainda que superado o óbice, e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação do artigo 4º, 277, 282, 283 e 505 do CPC/15; como violado, melhor sorte não lhe socorre. (b.1) com efeito, o conteúdo normativo dos artigos 4º, 277, 282, 283 e 505 do CPC/15 - relativamente à tese de que deve haver o aproveitamento dos atos processuais já praticados -; não foi analisado pelo Tribunal local, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento; e (b.2) não bastasse a incidência dos óbices, reexaminar o entendimento da instância inferior, necessariamente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Na presente agravo interno (fls. 1540/1563, e-STJ), a insurgente (i) faz breve resumo da lide; (ii) repisa, no item II da peça recursal, entre as fls. 1546/1553, e-STJ, os fundamentos de mérito relacionados à tese de que deve haver o aproveitamento dos atos processuais; e (iii) afirma, no tópico III, da fl. 1553, e-STJ, em diante, que indicou expressamente todos os dispositivos legais vulnerados pela decisão recorrida. Impugnação às fls. 1574/1582, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇ ÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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