Decisão · STJ

STJ AREsp 2518848

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não reconhecimento como tempo especial dos períodos em que o agravante laborou nas funções de ajudante geral, operador de núcleo e operador de núcleo automático, pois entendeu que o autor não estava exposto a agentes nocivos na forma da legislação previdenciária, tampouco configurado enquadramento por conta da categoria profissional. 2. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência necessária para concluir, na espécie, pela comprovação ou não da exposição do segurado a agente nocivo, o que é obstado, na via especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OZEAS TEIXEIRA contra decisão da minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1972-1977). Defende o agravante que (fl. 1989): .. não há, no caso vertente, incidência da Súmula 7 do STJ, pois os aspectos fáticos necessários à solução da lide estão devidamente transcritos nas decisões prolatadas na instância ordinária de modo que o que se busca é apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos. Busca, assim, o provimento do agravo (fl. 1996): .. a fim de que seja reconhecida a violação aos artigos 57, caput, e 58, caput, da Lei n. 8.213/91, bem como o artigo 927, III, do CPC, e, por conseguinte, reformar o v. acórdão exarada pelo Eg. Tribunal a quo, com o restabelecimento da r. sentença que reconheceu como especial o período de 03/02/1997 a 31/03/2002. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não reconhecimento como tempo especial dos períodos em que o agravante laborou nas funções de ajudante geral, operador de núcleo e operador de núcleo automático, pois entendeu que o autor não estava exposto a agentes nocivos na forma da legislação previdenciária, tampouco configurado enquadramento por conta da categoria profissional. 2. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência necessária para concluir, na espécie, pela comprovação ou não da exposição do segurado a agente nocivo, o que é obstado, na via especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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