Decisão · STJ

STJ AREsp 2458875

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ILEGALIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta o agravante que "a matéria recorrida é exclusivamente de direito, mais especificamente sobre se é possível ou não a cobrança de estadias e custos relacionados, decorrentes da Lei 11.442/07, por meio da emissão e protesto de duplicatas mercantis, regidas pela Lei 5.474/68", razão pela qual não incide no caso o óbice da Súmula 7/STJ. Alega que "o v. acórdão recorrido considerou como válida a cobrança de duplicatas, a título de estadias e "custos adicionais" para manutenção da carga transportada. Logo, não há o que sustente a legalidade das duplicatas emitidas, eis que o foram em total desrespeito a sua própria razão de ser". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ILEGALIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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