Decisão · STJ

STJ HC 920844

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais haverem recebido informações de que determinado indivíduo foragido estaria conduzindo veículo de modelo específico e, em patrulhamento de rotina, visualizaram o paciente, que conduzia veículo desse mesmo modelo. Ao perceber a presença da viatura, o agravante tentou empreender fuga, arremessando invólucros e pacotes para fora do carro, pelo caminho. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON MARTINELLI JUNIOR contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2350978-68.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 65). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 20,1g (vinte gramas e um decigrama) de cocaína (e-STJ fl. 52). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 107/120). Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao pedido revisional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 123): Revisão criminal. Tráfico de drogas. Processo penal constitucional. Prova. Abordagem policial. Não há ilegalidade na abordagem policial de indivíduo conduzindo veículo automotor que, à vista de justificada e concreta ordem de parada, abre fuga e passa a dispensar drogas pela janela até ser, adiante, afinal alcançado e preso ainda crepitando a conduta criminosa. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal ilegal. Argumentou que, "no caso em tela, a verdade é que a abordagem se deu por patrulhamento de rotina ou até mesmo pelo passado do acusado, que ostentava maus antecedentes" (e-STJ fl. 5). Aduziu que "não se tratava de uma informação robusta acerca de quem conduzia o veículo, não houve, inclusive, nenhuma prova acerca da veracidade da versão do foragido da justiça, mencionado pelos policiais militares, ou seja, sequer fizeram referência de quem seria essa pessoa. Assim, apesar da boa-fé dos policiais, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio" (e-STJ fl. 8). Requereu, liminarmente e no mérito, que fosse reconhecida a nulidade da prova decorrente de busca pessoal ilegal, com a consequente absolvição do agravante. Às e-STJ fls. 151/157, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "o que se questiona é a ausência de prova em relação à suposta informação de que realmente existiria algum foragido conduzindo um veículo com as mesmas características do agravante. É falaciosa a versão policial, inventada para dar ares de legalidade na abordagem policial. Conforme consta nos autos, não se sabe nem ao menos o nome desse suposto foragido, ou seja, não há nada nos autos que corrobore a versão dos policiais, assim, acredita-se ser falsa a referida informação" (e-STJ fls. 164/165). Aduz que "tudo indica que fora pelos antecedentes do agravante ou por patrulhamento de rotina, ou seja, não havia fato anterior que indicasse o réu estar na posse de qualquer droga ou arma" (e-STJ fl. 165). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais haverem recebido informações de que determinado indivíduo foragido estaria conduzindo veículo de modelo específico e, em patrulhamento de rotina, visualizaram o paciente, que conduzia veículo desse mesmo modelo. Ao perceber a presença da viatura, o agravante tentou empreender fuga, arremessando invólucros e pacotes para fora do carro, pelo caminho. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
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