Decisão · STJ

STJ AREsp 2649422

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBENS MANOEL SIMAS FILHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, a saber: a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 879/886), o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo tribunal de origem violou o art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Afirma que não há falar em aplicação da Súmula nº 568/STJ, pois o apelo nobre está fundamentado na Súmula nº 303/STJ, que reforça a afronta ao dispositivo supramencionado. Diz que os fatos contidos no julgado são suficientes para verificar a aplicação do princípio da causalidade, já que os agravados (embargantes de terceiros) deram causa à constrição, pois não promoveram a averbação da transferência perante o cartório competente. Ademais, alega que "(..) todos os fundamentos do acórdão e que servem de apoio à admissibilidade do recurso especial foram todos expressamente impugnados, com a identificação detalhada dos temas importantes e necessários para a análise do recurso especial, razão pela qual espera-se a reforma da decisão agravada e, consequentemente, o conhecimento do recurso especial a fim de que seja analisado seu mérito" (e-STJ fl. 885). Ressalta que a questão abordada no recurso está pronta para análise por meio de interposição de recurso especial, cumprindo-se os requisitos necessários para seu processamento, "sem violar as Súmulas 283 do STF e 182 do STJ, tampouco o artigo 932, inciso III, do CPC, e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte" (e-STJ fl. 885). Defende a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso para julgamento em colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 890/891). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não conhecido.
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