Decisão · STJ

STJ HC 917772

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, para averiguação de denúncias anônimas de tráfico de drogas em imóvel específico, dirigiram-se ao local e montaram cerco em volta da casa, visualizando um indivíduo empreender fuga da residência, portando uma sacola, ao perceber a presença policial, e, em seguida, retornar ao interior do imóvel após constatar que seria apreendido pelos agentes. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS NOGUEIRA COSTA contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo Interno no Recurso Especial n. 0013837-60.2016.8.06.0086). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 550 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 41). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 2,612kg (dois quilogramas e seiscentos e doze gramas) de cocaína, 85g (oitenta e cinco gramas) de crack, 2 balanças de precisão e outros petrechos para o tráfico (e-STJ fl. 33, grifei). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 44/45): APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO ALEGANDO PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. INVASÃO A DOMICILIO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABORDAGEM POLICIAL DEU-SE A PARTIR DE DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA RAIMUNDO CAROLINO, 60, BUENOS AIRES II, TENDO OS POLICIAIS SE DIRIGIDO AO LOCAL INDICADO, FAZENDO UM CERCO A CASA, OCASIÃO EM VISUALIZARAM UM DOS ACUSADOS, NO CASO, DANIEL MOURA ALVES, TENTANDO FUGIR PELOS FUNDOS DA CASA COM UMA SACOLA, E ESTE, AO PERCEBER QUE IA SER PEGO, RETORNOU PARA DENTRO DA CASA, MOMENTO EM QUE OS POLICIAIS ENTRARAM NO IMÓVEL E ENCONTRARAM 85 (OITENTA E CINCO) GRAMAS DE COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS APETRECHOS DO NARCOTRÁFICO, CONFORME AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO ACOSTADO À FL. 46. DEPOIMENTOS UNIFORMES E COESOS DOS POLICIAIS NESTE SENTIDO. 2) ANÁLISE DOSIMÉTRICA DAS PENAS. NA PRIMEIRAFASE. NÃO HÁ REPROCHE A SER FEITO, HAJA VISTA QUE A PENA-BASE FOI FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENAS MANTIDAS EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA INTEGRALMENTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENAS INTERMEDIÁRIAS FICAM NO MESMO PATAMAR DA FASE ANTERIOR, OU SEJA, 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. INEXISTEM MAJORANTES E A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FOI NEGADA AO RÉU DE FORMA ACERTADA, HAJA VISTA ESTE NÃO PREENCHER O REQUISITO DA PRIMARIEDADE PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PENAS DEFINITIVAS DO RÉU REDIMENSIONADAS PARA 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Interposto recurso especial, foi-lhe negado seguimento (e-STJ fls. 70/74). Contra tal decisão, a defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls. 85/89). No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude da prova obtida por invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "os agentes policiais ingressaram na residência deste sem mandado judicial, sem fundadas razões que indicassem a prática dos delitos de tráfico de drogas, nem consentimento válido do morador do local em evidente violação ao art. 240, bem como 241 e 303,todos do Código de Processo Penal. " (e-STJ fl. 9). Sustentou que "o ingresso forçado em domicílio ocorreu exclusivamente pelo fato de os policiais terem recebido denúncias anônimas na delegacia e procedido com diligência até o local indicado, de modo que adentraram na casa do investigado sem nenhum pressuposto legal concreto, e ao verem este supostamente empreender tentativa de fuga, realizaram a prisão em flagrante, encontrando drogas e outros materiais no local. Não havendo, portanto, razões evidentes, claras e justificadas para a medida de invasão de domicílio" (e-STJ fl. 11). Além disso, aduziu que "a materialidade delitiva e os próprios indícios de autoria são precários e devem ser rechaçados, posto que coligidos em decorrência de atuação policial eivada da falta de melhores e claros embasamentos daquilo que as motivou, em inquérito e fase instrutória, sem qualquer fundamento que evidencie inegável flagrante cometimento de delito. Por conseguinte, a fragilidade dos elementos identificados pelos policiais limita a possibilidade de acolhimento da plena validade das diligências empreendidas, como também sustenta a notória necessidade de absolvição do ora paciente" (e-STJ fl. 19). Requereu, no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do acusado ou a cassação do acórdão impugnado e a determinação de seguimento do recurso especial denegado. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 110/116). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do writ e pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 119/126). Às e-STJ fls. 128/136, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que "o mero recebimento de denúncias anônimas não é suficiente para configurar a justa causa para o ingresso policial em domicílio" (e-STJ fl. 148) e que "o argumento de que os policiais, ao chegarem no endereço e fazerem um "cerco", teriam visualizado o paciente tentando empreender fuga com uma sacola e entrando novamente em sua residência também não pode ser considerado idôneo para consubstanciar as fundadas razões para a entrada no domicílio. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a fuga do agente não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar" (e-STJ fl. 149). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, para averiguação de denúncias anônimas de tráfico de drogas em imóvel específico, dirigiram-se ao local e montaram cerco em volta da casa, visualizando um indivíduo empreender fuga da residência, portando uma sacola, ao perceber a presença policial, e, em seguida, retornar ao interior do imóvel após constatar que seria apreendido pelos agentes. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.
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