STJ REsp 2134525
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO 11.321/2022 POSTERIORMENTE REVOGADO PELO DECRETO N. 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A existência de julgamento pendente no STF, por si só, não enseja o sobrestamento do recurso especial. II. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III. A Corte de origem embasou-se em substancial fundamentação para não acatar a tese defendida pela contribuinte, a qual não mereceu nenhuma consideração da Recorrente, que se limitou a alegar, apenas genericamente, a inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes no que tange às alíquotas de AFRMM majoradas pelo Decreto n. 11.374/2023. em observância as regras para contagem de prazo para a legislação tributária. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. V. A não indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente nos julgados confrontados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF ao recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. VI. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII . Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na desnecessidade de sobrestamento dos autos, na aplicação da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF, na incompetência desta Corte para revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional e na aplicação da Súmula n. 284/STF por ausência de demonstração da divergência. Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices. Defende que "em caso de entendimento pela aplicação da decisão que referendou a medida cautelar no presente caso e considerando a determinação para suspensão das decisões que afastaram a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 até o julgamento da ADC 84, requer a esta eg. Corte Superior que determine a suspensão desta ação até o posicionamento final do STF acerca da aplicação ou não do Decreto nº 11.374/2023, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil" (fl. 229e). Acerca da Súmula n. 211/STJ, argumenta que "não é imprescindível que o acórdão recorrido mencione expressamente os dispositivos apontados como violados, desde que a questão de fundo tenha sido apreciada" (fl. 230e). Alega que "a decisão agravada está a merecer reforma no ponto, não sendo o caso de aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal no caso em apreço, por se tratar de evidente jurisprudência defensiva em detrimento da primazia de julgamento de mérito" (fl. 232e). Aponta que "existe flagrante violação a dispositivos de lei federal, não importado sua análise em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 232e). Afirma, ainda, que "a agravante sequer interpôs recurso especial com fundamento na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. Revela-se, portanto, manifestamente incabível a inadmissão do recurso especial da agravante por este fundamento, sob pena de se admitir uma jurisprudência defensiva além dos limites objetivos da demanda, em flagrante violação, ainda, à regra da adstrição prevista no art. 141 do CPC" (fl. 233e). No mais, aduz a violação aos arts. 96 e 210 do CTN. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 242e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO 11.321/2022 POSTERIORMENTE REVOGADO PELO DECRETO N. 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A existência de julgamento pendente no STF, por si só, não enseja o sobrestamento do recurso especial. II. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III. A Corte de origem embasou-se em substancial fundamentação para não acatar a tese defendida pela contribuinte, a qual não mereceu nenhuma consideração da Recorrente, que se limitou a alegar, apenas genericamente, a inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes no que tange às alíquotas de AFRMM majoradas pelo Decreto n. 11.374/2023. em observância as regras para contagem de prazo para a legislação tributária. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. V. A não indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente nos julgados confrontados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF ao recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. VI. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII . Agravo Interno improvido.