Decisão · STJ

STJ REsp 2138281

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. READEQUAÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, ao decidir que "a Lei estadual n. 13.666/2002 estabeleceu uma gama de direitos que viriam a ser materializados posteriormente por leis e decretos subsequentes, cada qual renovando o prazo prescricional para que os interessados venham a juízo". 3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito, exige-se a interpretação da legislação local, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de minha lavra, pela qual conheci em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nesta extensão, neguei-lhe provimento, diante da inexistência de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 e da incidência dos óbices das Súmulas n. 284 e 280, ambas do STF, nos termos da seguinte ementa (fls. 1572-1575): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. READEQUAÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 487, INCISO II, 502, 503, 505, 507 E 508, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/1932. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o equívoco do decisum agravado, diante da inaplicabilidade dos supracitados óbices, sob os seguintes fundamentos (fls. 1581-1595; sem grifos no original): - Violação do art. 1.022, II do CPC/2015 Importa destacar que nos acórdãos da origem não foi concretamente apreciado o alcance do que discutido quanto ao prazo prescricional decorrido entre a publicação da lei n. 13.666/02 e o ajuizamento da presente demanda. Sem qualquer manifestação complementar de integração do julgado aos dispositivos de lei invocados pelas partes os embargos de declaração foram rejeitados, afirmando a Corte que não haviam sido maculadas as normas invocadas. No Recurso Especial, já na sua abertura, o Estado do Paraná alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o tribunal de origem, apesar de provocado, não analisou aspecto essencial em relação ao deslinde da controvérsia. Este é o ponto central que ainda está a merecer apreciação judicial, e é o objeto deste agravo interno, uma vez flagrante a violação do art. 1.022 do CPC/2015. O Eminente Relator, rejeitou a alegação da violação do art. 1.022, do CPC/2015, por considerar haverem sido analisadas todas as questões postas, e não haver a omissão apontada, o que não procede. Ocorre que os embargos de declaração foram apresentados pelo Estado do Paraná para que houvesse manifestação quanto aos pontos considerados essenciais de serem especificamente abordados, tese que foi rejeitada. Mas a jurisprudência do STJ é no sentido inverso, ou seja, a não apreciação de pontos fundamentais pelo acórdão recorrido, leva à sua nulidade, conforme os julgados nesse sentido, no REsp n. 1333645/GO, no AgRg no Resp n. 1266986/MG e no Edcl no AgRg no Resp n. 1195794/RJ. Impõe-se, portanto, decretar-se a nulidade do acórdão recorrido, por violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, consoante autorizado pelas decisões supra. Assim, não havendo manifestação, apesar de instado para tal, o Juízo a quo violou o artigo 1.022, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ está pacificada acerca da nulidade de acórdão omisso, exatamente por violação ao indicado dispositivo legal, consoante se observa na seguinte decisão, recentíssima, in verbis: .. É, portanto, de ser anulado o presente acórdão e ser devolvido à origem, para que o Tribunal de manifeste de forma cabal nos embargos de declaração lá interpostos, visando a segurança jurídica do que decidido, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015. - Da Prescrição da Pretensão Veiculada e da não Aplicação da Súmula n. 280 do STF ao Caso Concreto No caso concreto, temos que o mesmo é diferente daquele apontado como precedente na decisão ora agravada, uma vez que a questão a ser dirimida no recurso especial diz respeito à forma de contagem do prazo prescricional das vantagens pecuniárias em favor de servidores públicos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná, em razão do princípio constitucional da paridade, antes do advento da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, especificamente as vantagens decorrentes dos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, existentes à data da aposentadoria. Tais vantagens foram concedidas em decisão proferida no Recurso Extraordinário 606.199/PR, em sede de repercussão geral. A questão surgiu por conta da edição da Lei Estadual n. 13.666/2002, que instituiu o "Quadro Provisório do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE", que estabeleceu novo enquadramento dos servidores ativos e inativos, bem como os critérios para a progressão e a promoção dos servidores ativos. Destaca-se, desde logo, que a Lei Estadual 13.666/02 não previu a possibilidade de progressão e promoção aos servidores inativos. A consequência lógica de tal "omissão" legal é a de que foi negado, pela Administração Pública, esse direito aos servidores inativos. Este deve ser o marco inicial da prescrição, que neste caso específico atinge o próprio fundo de direito. Não se cuida, portanto, de se analisar legislação local, com óbice da súmula n. 280 do STF, mas tão somente da contagem de prazo prescricional, matéria de ordem pública, a ser analisada a qualquer tempo. Sendo a concessão do reenquadramento um ato jurídico de efeito concreto, e o mesmo sendo pleiteado fora do prazo quinquenal, está fulminado pela prescrição. O entendimento defendido pelo Estado do Paraná é o de que a Lei Estadual n. 13.666/02 previu as hipóteses e requisitos de promoção e progressão somente para os servidores ativos. Em outras palavras, com a edição da referida Lei Estadual foi expressamente negado o direito de progressão e promoção aos servidores inativos. Isso porque, para que haja a prescrição de parcelas que se vencem mês a mês é necessário que haja um direito subjacente já reconhecido e integrado ao patrimônio jurídico do titular. Mas a integração do direito só se dá após sua constituição, que no caso restaria configurada com a publicação da nova lei estadual que institui nova estruturação à carreira com o reenquadramento e avanços funcionais. Note-se que no caso dos autos não se discute qualquer diferença nos vencimentos conforme o reenquadramento realizado pela Lei n. 13.666, mas do próprio enquadramento por ela operado e os avanços funcionais havidos posteriormente por outros decretos, mas tendo o reenquadramento feito em 2002 como referência. A decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 606199/PR foi em razão de várias ações judiciais propostas por servidores inativos, que buscavam as promoções/progressões concedidas pela Lei Estadual 13.666/02. Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o caso de origem diverge, frontalmente, do que decidiu o STF nos autos do recurso extraordinário julgou o RE 606.199/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, que teve a seguinte ementa: .. Reafirmou-se na ocasião, a pacificada jurisprudência da Corte no sentido de não haver direito subjetivo de servidor inativo à manutenção na última classe da carreira após a edição de lei nova que venha modificá-la. Prevaleceu também, nesse julgamento, a tese de que, aos servidores inativos, aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003), seria oportunizado o cumprimento de requisitos objetivos eventualmente exigidos por lei nova como forma de assegurar o acesso a novos benefícios, eventualmente criados por leis posteriores à aposentadoria. Assim, em homenagem à paridade assegurada pelo artigo 40, § 8º, garantiu-se aos inativos, "as vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos". A decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral, deve ser aplicada nas ações que foram propostas dentro do prazo prescricional contado da vigência da Lei Estadual n. 13.666/02. Ressalta-se, por ser de suma importância, que o STF decidiu a questão da aplicabilidade da Lei Estadual n. 13.666/02 aos servidores inativos. Mas nada decidiu a respeito da prescrição, posto esta não ser uma questão constitucional a ser dirimida pelo STF. A conclusão clara é de que a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 606199/PR é aplicável às ações ajuizadas pelos servidores inativos dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, prazo esse que teve como termo inicial da vigência da Lei Estadual n. 13.666/02. Aos servidores inativos que não ingressaram com ação judicial no prazo prescricional do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, aplica-se o instituto da prescrição. A ação ordinária foi proposta somente em 2012 e a Lei Estadual 13.666 é de 2002. Prescreve o próprio fundo de direito, a partir da simples constatação de que a ação ordinária foi proposta somente em 2012 e a Lei Estadual 13.666 é de 2002. Extrapolou-se, sem dúvida, o prazo quinquenal da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial firmado sobre a questão de que, quando Lei Estadual estabelece novo enquadramento dos servidores públicos, esta lei é ato único de efeitos concretos e aplica-se a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de questionar-se o enquadramento. Por óbvio, encontra-se prescrito o próprio fundo de direito, conforme jurisprudência do STJ. .. A ação ordinária foi proposta somente em 2012 e a Lei Estadual 13.666 é de 2002. Desta forma, merece reconsideração a decisão para declarar a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Perece, neste caso, o próprio direito, ainda que se possa considerar o ato como de trato contínuo, como pode-se deduzir, do julgado proferido pelo STJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, em (03/05/2012), visto a seguir: .. Conclui-se, então, que merece reconsideração a decisão proferida no presente REsp, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado em decisões acima referidas. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fls. 1600-1602). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. READEQUAÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, ao decidir que "a Lei estadual n. 13.666/2002 estabeleceu uma gama de direitos que viriam a ser materializados posteriormente por leis e decretos subsequentes, cada qual renovando o prazo prescricional para que os interessados venham a juízo". 3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito, exige-se a interpretação da legislação local, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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