Decisão · STJ

STJ HC 754134

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o entendimento da Corte de origem foi exarado em alinhamento ao posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança processos cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da referida norma. 2. Ainda que o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela retroatividade do disposto no art. 171, § 5º, do Código Penal, desde que antes do trânsito em julgado da condenação, "também destacou que a retroatividade da norma deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023" (AgRg no HC n. 828.412/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024), o que não é o caso dos autos, em que a vítima compareceu à delegacia e registrou boletim de ocorrência para a devida apuração dos fatos, satisfazendo a condição de procedibilidade em questão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIMAR ALVES DE FARIA contra a decisão de e-STJ fls. 5406/5408, em que deneguei a ordem na qual sustentou a defesa a existência de constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da decadência da persecução penal com base no disposto no § 5º do art. 171 do Código Penal. Neste recurso, sustenta a defesa que deve ser aplicado o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema no sentido da retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações em andamento por estelionato, desde que antes do trânsito em julgado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o entendimento da Corte de origem foi exarado em alinhamento ao posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança processos cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da referida norma. 2. Ainda que o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela retroatividade do disposto no art. 171, § 5º, do Código Penal, desde que antes do trânsito em julgado da condenação, "também destacou que a retroatividade da norma deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023" (AgRg no HC n. 828.412/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024), o que não é o caso dos autos, em que a vítima compareceu à delegacia e registrou boletim de ocorrência para a devida apuração dos fatos, satisfazendo a condição de procedibilidade em questão. 3. Agravo regimental desprovido.
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