STJ HC 874000
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM A COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2. No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência está amparada no consentimento da morador, devidamente reduzido a termo e assinado. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, "há risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Em sua ficha (fls. 46/47) consta que é reincidente, pois possui condenação definitiva pelo delito de roubo circunstanciado, cuja execução da pena imposta teve início em 16/09/2022. Consta que em 24/01/2023 obteve o benefício da progressão de regime semiaberto ao aberto e foi advertido em 27/02/2023 em audiência admonitória. Claramente os objetivos de ressocialização da Lei de Execução Penal não foram cumpridos, já que após essa advertência, já possui outro processo em andamento (1503277-56.2023.8.26.0482, data do fato 30/06/3023, por ameaça e lesão corporal em violência doméstica), e este flagrante". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedente. 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO GODOY FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 117/132). Em suas razões, sustenta a defesa que o "simples fato de possuir maus antecedentes ou ser reincidente, não é justificativa suficiente para a segregação" (e-STJ fl. 141). Destaca que "a liberdade do Paciente deve ser restabelecida, pois não há fundamentação idônea suficiente a demonstrar o periculum libertatis e, como a privação de liberdade ostenta caráter excepcional, no caso poderia ter o juízo da origem substituir a prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que suficientes à luz dos crimes imputados" (e-STJ fl. 143). Ressalta, outrossim, no "que tange a violação de domicilio, o nobre Ministro não se ateve aos documentos encartados pela Defesa, onde demonstram que o morador que assinou ingresso dos milicianos é o próprio genitor do Paciente, porem analfabeto" (e-STJ fl. 144). Diante disso, "requer-se a reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para uma das turmas (ou se tiver prevenção a preventa) deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que, sorteada uma das turmas para julgamento, requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser de direito" (e-STJ fl. 146). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM A COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2. No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência está amparada no consentimento da morador, devidamente reduzido a termo e assinado. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, "há risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Em sua ficha (fls. 46/47) consta que é reincidente, pois possui condenação definitiva pelo delito de roubo circunstanciado, cuja execução da pena imposta teve início em 16/09/2022. Consta que em 24/01/2023 obteve o benefício da progressão de regime semiaberto ao aberto e foi advertido em 27/02/2023 em audiência admonitória. Claramente os objetivos de ressocialização da Lei de Execução Penal não foram cumpridos, já que após essa advertência, já possui outro processo em andamento (1503277-56.2023.8.26.0482, data do fato 30/06/3023, por ameaça e lesão corporal em violência doméstica), e este flagrante". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedente. 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.