STJ AREsp 2660901
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON ALVES DE JESUS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 320/321). Em suas razões (e-STJ fls. 325/328), o agravante alega que há nos autos fundamentos para a impugnação da decisão que não admitiu o apelo nobre. Salienta que "(..) demonstrou cabalmente a divergência jurisprudencial, anexando aos autos as cópias integrais dos acórdãos necessários para a prova da divergência" (e-STJ fl. 326). Alega que refutou especificamente a Súmula nº 83/STJ, posto que nos "(..) recursos são apontados justamente os julgados paradigmas em que o entendimento firmado não é respeitado pelo juízo a quo julgando prescrita uma ação antes mesmo do seu prazo" (e-STJ fl. 326). No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, afirma que demonstrou que se trata de mais uma decisão genérica para inadmitir o recurso especial, pois não enfrenta o mérito recursal. Assim, "(..) Resta provado, portanto, que o Recurso cumpriu com o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, -em observância ao princípio da dialeticidade recursal" (e-STJ fl. 327). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 329). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido.