STJ REsp 2123061
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 1.037 E SEGUINTES DO CPC. PREJUDICADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1237. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. A superveniência da publicação do teor do julgado prejudica por completo o pedido de suspensão, uma vez que o precedente pode ser aplicado desde o seu julgamento. 3. A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 4. Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema 1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do julgado. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TRIUNFANTE PARANÁ ALIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, que conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, lhe deu provimento, bem como não conheceu do agravo da empresa com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil (fls. 627-638). Em suas razões, a agravante afirma que a petição apresentada contém impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, "ainda que de forma não exauriente e sucinta" (fl. 635). Acrescenta que "ainda que, fosse inexistente a impugnação da aplicação da súmula 83, conforme orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação de parte autônoma da decisão agravada, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl. 636). Destaca que o recurso deve ser sobrestado ante a afetação da tese defendida no Recursos Especial ao rito dos recursos repetitivos. Requer, "seja dado provimento ao presente recurso, afastando a aplicação das Súmulas 83 e 182 desse STJ, sobrestando o feito tal como determinado no bojo do ProAfR no REsp 2.065.817-RJ, até o julgamento definitivo do tema 1.237 do STJ nos termos do art. 1.036 do CPC" (fl. 637). Alternativamente, pede o encaminhamento ao julgamento do órgão colegiado e o provimento de seu recurso. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 658). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 1.037 E SEGUINTES DO CPC. PREJUDICADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1237. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. A superveniência da publicação do teor do julgado prejudica por completo o pedido de suspensão, uma vez que o precedente pode ser aplicado desde o seu julgamento. 3. A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 4. Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema 1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do julgado. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.