STJ AREsp 2025021
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC/1973) não se confunde com as hipóteses de extinção do feito por negligência ou abandono (arts. 267, II, IV, do CPC/1973), sendo, por isso, desnecessária a intimação na forma do art. 267, § 1º, do CPC 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUZEL GRACIA CAMPOS e JOSE CARLOS CAMPOS contra a decisão de fls. 387-390, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF. Os agravantes reiteram as razões do recurso especial. Apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 257 e 267, II, IV e § 1º, do CPC/1973, sustentando que o cancelamento da distribuição do processo em razão da falta de recolhimento das custas iniciais é automático, circunstância que não se altera em decorrência da apresentação de petições impertinentes e que independe da intimação pessoal da parte, circunstância diversa daquela verificada no caso de abandono do processo; e que a ausência do referido recolhimento é pressuposto de regularidade formal da demanda, inviabilizando a sua continuidade. Alegam ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 413). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC/1973) não se confunde com as hipóteses de extinção do feito por negligência ou abandono (arts. 267, II, IV, do CPC/1973), sendo, por isso, desnecessária a intimação na forma do art. 267, § 1º, do CPC 2. Agravo interno provido.