Decisão · STJ

STJ AREsp 2398275

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão relevante para o correto deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Olavo Antunes da Silva - Espólio e outros desafiando decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ente estatal perante o Tribunal de origem. A parte agravante, em suas razões, sustenta, de início, erro material constante no decisório alvejado, relativo ao acórdão que teria sido objeto do apelo raro, a seu ver, o de fls. 825/827, e não o de fls. 772/775. Na sequência, refere que "o r. acórdão de fl. 772/775 decidiu sim a mencionada tese defensiva, afirmando textualmente que os recorridos, autores da ação de Embargos de Terceiro, não compõem o polo passivo da execução fiscal e que não ajuizaram embargos à execução fiscal, conforme se vê na pág. 774" (fl. 906), razão pela qual não haveria falar em negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 916/922. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão relevante para o correto deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido.
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