STJ AREsp 2575663
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Verificada a regularidade da representação processual, deve ser reconsiderada a decisão da Presidência do STJ e afastado o óbice da Súmula 115/STJ. 2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissão do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, e não conhecer do agravo em recurso especial, por fundamento diverso. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SUZANO S.A. em face da decisão acostada às fls. 864-865 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o vício de representação processual, em que pese intimada a parte. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 869-876 e-STJ) alegando, em síntese, que consta dos autos cadeia completa de substabelecimento, bem como que os "poderes de representação foram outorgados ao advogado subscritor do recurso muito antes da interposição do recurso especial, em agosto de 2021" (fl. 875 e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Verificada a regularidade da representação processual, deve ser reconsiderada a decisão da Presidência do STJ e afastado o óbice da Súmula 115/STJ. 2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissão do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, e não conhecer do agravo em recurso especial, por fundamento diverso.