Decisão · STJ

STJ AREsp 2495487

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE COLAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. NÃO APRESENTAÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - desnecessidade de colação do documento original do testamento particular e, por consequência, validação da cópia autenticada apresentada e refutada pela parte contrária - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IARA VENANCIO DE OLIVEIRA e RODRIGO JOSÉ VENANCIO DE OLIVEIRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 534-539, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante defende não ser hipótese de dilação probatória, porquanto bastaria o reenquadramento do fato ao ordenamento jurídico, afastando-se, assim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reforça a violação do art. 1.878 do CC, porquanto o testamento particular atendeu aos requisitos vigentes à época em que formalizado, não podendo sua eficácia ser recusada pelo Juízo somente por não ter sido apresentada a cédula original. Sustenta que "não houve dilaceração do documento ou revogação da vontade dos mesmos uma vez que a cópia autenticada do testamento particular, qual expressa as mais sinceras e particulares vontades dos falecidos, fora autenticada conforme a original, como declarado pelo selo de registro, anos após a morte destes" (fl. 545). Aduz que "a testadora veio a óbito em 1992 e o testador em 2005, como comprovam certidões anexas, tendo sido realizada autenticação de Xerox de testamento somente em 2015, comprovando, assim, a existência do documento original de testamento após a morte dos testadores" (fl. 546). Acrescenta que a cópia autenticada trazida aos autos equivale à cédula original do testamento para fins de validação da vontade final do de cujus, não podendo ser rechaçada pelo Juízo somente em razão da ausência da via original do documento. Entende que, caso houvesse dúvidas acerca da veracidade do documento, poderia o magistrado valer-se de outros meios probatórios para referendar a disposição de última vontade do testador, o que, entretanto, não teria ocorrido na espécie. Destaca que o depoimento testemunhal poderia confirmar a autenticidade da declaração feita pelo testador; contudo, de tal prova não se utilizou o Juízo. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE COLAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. NÃO APRESENTAÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - desnecessidade de colação do documento original do testamento particular e, por consequência, validação da cópia autenticada apresentada e refutada pela parte contrária - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido.
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