STJ EREsp 2127879
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovid o. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática, acostada às fls. 329/331, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 254, e-STJ): Apelação - Ação de obrigação de fazer - Cooperativa médica - Pretensão do autor em ingressar nos quadros de médicos cooperados da ré Unimed Sorocaba - Negativa da Cooperativa - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Princípio das "portas abertas" - Livre adesão - Inteligência dos artigos 4º, inciso I, e 29, §1º, da Lei 5.764/71 - Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Impossibilidade técnica que está relacionada com a falta de capacitação ou aptidão - Qualificação técnica do autor comprovada e que permite seu ingresso nos quadros de cooperados - Insubsistência da alegação de que o processo seletivo tem como critério garantir a qualidade e segurança do serviço - Apelante que afirmou que a admissão de novos cooperados é analisada pelo Conselho de Administração - Arbitrariedade - Apelado que frequentou o curso de Cooperativismo e Sistema UNIMED - Recusa que não se justifica - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 266/293, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 3.º, 4º, 21 e 29 da Lei n. 5.746/71, aduzindo que o ingresso em cooperativa está sujeito ao preenchimento das condições estabelecidas no estatuto; afirma que, no caso, o Recorrido pretende obter situação privilegiada perante os demais profissionais pela via judicial já que todos os novos cooperados observaram os requisitos do estatuto social, especialmente a prova pública e a participação em curso de cooperativismo. Apresentadas contrarrazões (fls. 305/311, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 320/322, e-STJ). Por meio da decisão monocrática de fls. 329/331, e-STJ, ora agravada, negou-se provimento ao apelo nobre, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual. Nas razões do presente agravo interno de fls. 335/358 (e-STJ), a insurgente, repisando as argumentos de mérito do recurso especial, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 5, 7 e 83/STJ) na decisão ora agravada. Alega ser lícita a previsão de processo seletivo no estatuto para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Impugnação às fls. 363/367, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovid o.