Decisão · STJ

STJ AREsp 2631796

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, bem como da configuração do dano moral e da adequação do valor fixado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls. 452-459 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 362-363 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA PARTO DE EMERGÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE CONDENOU A RÉ A REEMBOLSAR O VALOR GASTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADO EM RS 10.000.00 - INCONFORMISMO DAS PARTES - DESPACHO SANEADOR QUE FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PLANO DE SAÚDE QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE, DURANTE O PARTO, HOUVE HEMORRAGIA, POR CULPA DO MÉDICO. RECUSA ABUSIVA - AUTORA COM 38 SEMANAS DE GESTAÇÃO QUE BUSCOU ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CONFIRMA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CEZARIANA, COM URGÊNCIA. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE INDICA QUE TODOS OS PROCEDIMENTOS ESTARIAM COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE. INFORMAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA SOMENTE NO MOMENTO DA ALTA MÉDICA, PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA É ABUSIVA A NEGATIVA COM BASE NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA QUE, PARA ESTES CASOS, É DE 24 HORAS - SUMULAS 103 DO TJSP E 597 DO STJ - REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - INFORMAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA SOMENTE APÓS O PROCEDIMENTO, ALÉM DE NOTÍCIA DE HEMORRAGIA DURANTE O PARTO. FATOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM RS 10.000.00. RAZOÁVEL. INCABÍVEL MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO QUE É O VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. Sem oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 372-401 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 14, § 3º, 54, §§ 3º e 4º, do CDC; 4º, I, da Lei n. 9.961/2020; 10, § 4º, 12, inc. V, alínea "b", inc. VI, 35-C, da Lei n. 9.656/1998; 186, 187, 188, 757, 765 e 927 do Código Civil, sob os seguintes argumentos, em suma: i) legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico solicitado se encontrava dentro do prazo de carência contratual, tendo sido realizado o atendimento de urgência/emergência; ii) inocorrência de danos morais indenizáveis, diante da inexistência da prática de ato ilícito; e iii) exorbitância do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 414-422 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 423-425 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 452-459 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 463-476 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob os argumentos, respectivamente, que o presente caso não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim, qualificação jurídica dos fatos, e que a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência do STJ, eis que não caracterizada situação de urgência ou emergência. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, bem como da configuração do dano moral e da adequação do valor fixado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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